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terça-feira, 8 de julho de 2014
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Histórias que os consumidores contam - Meu papagaio morreu!
A experiência de morte marca a todos os seres humanos de maneira significativa. Mas de que forma elas podem marcar a relação de consumo, ainda mais quando você compra um papagaio e o bichinho morre em pouquíssimo tempo. Coisas como essa são bem comuns, como pode se observar em vários sites sobre consumo. Encontramos várias explicações sobre o problema, porém vamos colocar aqui como o Código do Consumidor pode se aplicar neste caso eventualmente fictício , afim de resolvê-lo e sanar o problema de maneira simples e breve. Pesquisando em sites especializados, constatamos que uma boa parte destes incidentes, ocorreram com pessoas que adquiriram animais em grandes exposições, devido a exposição deste com os demais animais presentes no mesmo espaço, adquirindo assim algum tipo de doença, sem haver nenhuma responsabilidade por parte do dono do bichinho. Bem, vamos lá.
- Olá, em que posso ajudar?
- Por enquanto em nada, mas quero saber o que pode ser feito.
- Ok...
- O que houve? A senhora parece meio triste...(diferente das caras que vejo todos os dias).
- No começo da semana eu comprei um papagaio. Coloquei o nome dele de Alfredo. Paguei praticamente R$ 800,00 nele. O rapaz da loja disse que era treinado e tudo mais...
- Hummm (isso está estranho!)
- Bem, hoje cedo acordei e dei de cara com o Alfredo morto no chão da minha cozinha.
- Será que algum bicho picou? Gatos talvez...(olha eu dando uma de CSI).
- Lógico que não. Não tenho gatos. Moro em um apartamento...que é muito limpo para sua informação...
- Ah sim, compreendo! (agora eu fiquei bravo).
- Então, eu liguei para loja em que eu comprei o Alfredo, o rapaz disse que não poderia fazer nada...ainda teve a coragem de me oferecer umas tartarugas na promoção...como pode ser tão insensível?
- Concordo (Esse cara foi muito bom!)
- Então, eu queria saber quais os meus direitos nesta situação. Já foi difícil suportar a perca. Perder o dinheiro é ainda mais difícil...poderia me ajudar?
- Sim, claro!
ATENDENTE X FORNECEDOR
- Bom dia, meu nome é...trabalho em um órgão de proteção e defesa de consumidores...
- Ah sim compreendo. Em que posso ajudá-lo?
- Então, é sobre uma senhora que comprou um pássaro aí na sua loja no começo da semana....
- Ah sim, sei qual é. Aiai bendita hora que vendemos aquele papagaio para ela...ela esteve aqui sim. Estava muito nervosa, não pude atendê-la, estava bem ocupada na ocasião...
- Então, o que podemos fazer para acertar a situação? Está um pouco complicada...
- Ah, faz assim, pede para ela passar aqui que eu devolvo o dinheiro para ela...é mais fácil do que ficar arrumando briga atoa...
- Ótimo, obrigado pela atenção. (incrível, primeira vez que alguém topa em resolver de cara o problema, hehe).
ATENDENTE X CONSUMIDOR
- Então, conversei com a dona da loja...ela disse que vai devolver o dinheiro da senhora...
- Ah que bom, quando eu fui lá ela nem queria saber de conversar comigo...
- Hum, mas agora está tudo certo...só passar lá e pegar o dinheiro...
- Ah ok! Agora...Será que ela ainda tem aquelas tartarugas?
- Hum. (aiai tem gente que não aprende...hehe).
FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiro, como o Código de Defesa do Consumidor interpreta um animal adquirido em uma petshop? Quando você compra um bichinho em uma loja de animais, espera que ele viva pelo menos um ano certo? Não querendo ser insensível, mas não é esta sua expectativa? Bem, portanto podemos considerar um bichinho como um bem de consumo durável. Logo sendo um bem e um objeto de transação comercial, podemos enquadrá-lo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sendo um bem de consumo durável, você tem 90 dias para reclamar qualquer vício de fácil percepção que venha a prejudicar seu animal. Com tudo ainda tendo em vista que o bichinho é um produto e apresentou um vício, aplica-se o artigo 18 do CDC, onde o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. O prazo pode ser reduzido? Claro que pode! Só não pode ser menor que 7 dias ou maior que 180 dias, havendo acordo entre as partes envolvidas. Tudo bem, e se o bichinho morrer? Ah, aí é um caso diferente. Você não precisa esperar os 30 dias é claro, ao menos que eles saibam ressuscitar animais. Caso eles não ressuscitem o bichinho você poderá alternativamente escolher uma das opções contidas no artigo 18 de imediato. As escolhas são: devolução dos valores pagos, troca do produto ou abatimento no preço de outro produto.
sábado, 3 de setembro de 2011
Denuncie maus tratos
Telefones úteis:
IBAMA (Linha Verde) 0800-618080
DEPAV/SP (11) 3885-6669
Instituto Nina Rosa (11) 3031-9091
Aliança Int. do Animal (11) 3167-2879
Centro de Controle de Zoonoses (São Paulo)
Rua Santa Eulália, 86, Santana, São Paulo, SP
Tel: (11) 3397-8900 e (11) 3397-8901
Plantão 24 horas, todos os dias da semana: (11) 3397-8955 e (11) 3397-8956
União Internacional Protetora dos Animais (Uipa)
Av. Presidente Castelo Branco, nº 3200 - Canindé - São Paulo, SP
Telefone: (11) 3313-1475 e (11) 3228-1462
IBAMA (Linha Verde) 0800-618080
DEPAV/SP (11) 3885-6669
Instituto Nina Rosa (11) 3031-9091
Aliança Int. do Animal (11) 3167-2879
Centro de Controle de Zoonoses (São Paulo)
Rua Santa Eulália, 86, Santana, São Paulo, SP
Tel: (11) 3397-8900 e (11) 3397-8901
Plantão 24 horas, todos os dias da semana: (11) 3397-8955 e (11) 3397-8956
União Internacional Protetora dos Animais (Uipa)
Av. Presidente Castelo Branco, nº 3200 - Canindé - São Paulo, SP
Telefone: (11) 3313-1475 e (11) 3228-1462
Proteção Juridica aos Animais
A primeira norma que tratou da crueldade contra os animais em nosso país foi o Decreto 16.590 de 1924
Proibindo corridas de touros, brigas de galos e canários etc...
Em 10 de julho de 1934,o presidente Getúlio Vargas,promulgou o Decreto Federal 24.645que estabelecia medidas de proteção aos animais.
Em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu artigo 64, proibia a crueldade contra os animais.
Outras leis foram sendo aprovadas:
Código de Pesca (Decreto-Lei 221/67)
Lei de Proteção á Fauna (Lei 5.197/67),
Lei dos Cetáceos (Lei 7.643/87),
O tipo penal previsto na Lei 9.605/98.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Em 10 de julho de 1934,o presidente Getúlio Vargas,promulgou o Decreto Federal 24.645que estabelecia medidas de proteção aos animais.
Em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu artigo 64, proibia a crueldade contra os animais.
Outras leis foram sendo aprovadas:
Código de Pesca (Decreto-Lei 221/67)
Lei de Proteção á Fauna (Lei 5.197/67),
Lei dos Cetáceos (Lei 7.643/87),
O tipo penal previsto na Lei 9.605/98.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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